Decreto 56.792/1965 - Artigo 31

Art. 31. O ITR não incidirá sôbre sítios de área não excedentes a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, conforme determina o art. 29, parágrafo único, da Constituição Federal e comprove os dados, na forma do inciso I do art. 55 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965, em requerimento dirigido ao IBRA, juntando:

I - cópia da escritura ou título de propriedade do imóvel rural;

II - atestado, da autoridade municipal, de que reside no imóvel.

Parágrafo único. Caso fique comprovado, pelo IBRA em qualquer ocasião, não ser verdadeira a informação, prestada pelo proprietário de requerimento, de que não possuir outro imóvel rural e de que não ter parceiros assalariados ou arrendatários, ficará o referido proprietário sujeito às sanções previstas em lei, no que se refere a dôlo ou má-fé.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 31

Art. 31. O ITR não incidirá sôbre sítios de área não excedentes a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, conforme determina o art. 29, parágrafo único, da Constituição Federal e comprove os dados, na forma do inciso I do art. 55 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965, em requerimento dirigido ao IBRA, juntando:

I - cópia da escritura ou título de propriedade do imóvel rural;

II - atestado, da autoridade municipal, de que reside no imóvel.

Parágrafo único. Caso fique comprovado, pelo IBRA em qualquer ocasião, não ser verdadeira a informação, prestada pelo proprietário de requerimento, de que não possuir outro imóvel rural e de que não ter parceiros assalariados ou arrendatários, ficará o referido proprietário sujeito às sanções previstas em lei, no que se refere a dôlo ou má-fé.