Decreto 56.792/1965 - Artigo 52

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias


Art. 52. O IBRA será o órgão executor, e representará a União para todos os fins de execução dos dispositivos relacionados com a tributação da terra, estabelecida no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 52

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias


Art. 52. O IBRA será o órgão executor, e representará a União para todos os fins de execução dos dispositivos relacionados com a tributação da terra, estabelecida no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.