Decreto 56.792/1965 - Artigo 45

Art. 45. O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a êste couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 45

Art. 45. O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a êste couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.