Decreto 56.792/1965 - Artigo 43

Art. 43. No caso de comprovação de dôlo ou má-fé nas declarações de propriedade, como previsto no § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a qualquer tempo, pelo IBRA, a cobrança dos tributos realmente devidos far-se-á pelo dôbro do valor e com a correção monetária prevista no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 43

Art. 43. No caso de comprovação de dôlo ou má-fé nas declarações de propriedade, como previsto no § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a qualquer tempo, pelo IBRA, a cobrança dos tributos realmente devidos far-se-á pelo dôbro do valor e com a correção monetária prevista no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.