SEÇÃO III
Impôsto de Renda de Exploração de Imóvel Rural
Impôsto de Renda de Exploração de Imóvel Rural
Art. 8º. Os proprietários ou usufrutuários de imóveis rurais que não optarem pela declaração do Impôsto sôbre a Renda de exploração de Imóveis rural, na forma do art. 47 do Decreto nº 55.586, de 25 de março de 1965, serão tributados ex-ofício, para êsse fim sendo utilizados, inclusive, elementos fornecidos pelo IBRA e baseados nos dados cadastrais por êste levantados.
§ 1º - A tributação com base no valor cadastral do imóvel rural será feita mediante aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) daquêle valor, de acôrdo com o art. 49 e seus parágrafos do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.
§ 2º - No caso da receita bruta, declarada pelo proprietário para efeito do cadastro dos imóveis rurais ou apurada pela autoridade lançadora mediante qualquer documentação hábil, ser de valor anual superior a Cr$180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sôbre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada (Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964 - art. 27).
§ 3º - No caso da receita bruta não atingir o limite referido no parágrafo anterior, mas ser de valor notòriamente desproporcional ao do valor declarado da propriedade, poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sôbre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada.
§ 4º - Nas declarações de propriedade, os proprietários deverão fornecer os mesmos valores que consignarem, para os respectivos imóveis, em suas declarações de bens do impôsto sôbre a renda.