Decreto 56.792/1965 - Artigo 17

Art. 17. O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos têrmos dêste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas "a" e "b" do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatôres:

I - fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º dêste decreto;

II - fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel rural;

III - fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;

IV - fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;

V - fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valôres mínimos e ótimos preestabelecidos, fator êsse sòmente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 17

Art. 17. O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos têrmos dêste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas "a" e "b" do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatôres:

I - fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º dêste decreto;

II - fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel rural;

III - fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;

IV - fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;

V - fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valôres mínimos e ótimos preestabelecidos, fator êsse sòmente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.