Art. 17. O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos têrmos dêste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas "a" e "b" do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatôres:
I - fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º dêste decreto;
II - fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel rural;
III - fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;
IV - fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;
V - fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valôres mínimos e ótimos preestabelecidos, fator êsse sòmente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.
I - fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º dêste decreto;
II - fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel rural;
III - fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;
IV - fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;
V - fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valôres mínimos e ótimos preestabelecidos, fator êsse sòmente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.