Lei 9.131/1995 - Artigo 7-B

Art. 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; (Incluída pela Lei nº 9.870, de 1999)

b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. (Incluída pela Lei nº 9.870, de 1999)

Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

Lei 9.131/1995 - Artigo 7-B

Art. 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; (Incluída pela Lei nº 9.870, de 1999)

b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. (Incluída pela Lei nº 9.870, de 1999)

Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)