Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo único. No mesmo Estado não poderá ser criada mais de uma entidade, salvo quanto àquelas que poderão ser constituídas, se fôr necessário, para explorar terminais salineiros a serem construídos no Estado do Rio Grande do Norte, e o Pôrto de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro."