Lei 8.000/1990 - Artigo 8

Art. 8º. A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante ainda ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Lei 8.000/1990 - Artigo 8

Art. 8º. A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante ainda ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.