Lei 8.000/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção de que trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em veículos de terceiros, a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao exercício da referida atividade.

Lei 8.000/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção de que trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em veículos de terceiros, a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao exercício da referida atividade.