Art. 9º. Aplica-se à isenção estabelecida nesta Lei, no que couber, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à operacionalização do contido nesta Lei.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à operacionalização do contido nesta Lei.