Decreto 96.175/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Decreto 96.175/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.