Art. 1º. A manutenção do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, correrá, no exercício financeiro de 1967, à conta:
I - do saldo do crédito especial aberto pelo art. 39, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e
II - das verbas consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967, aprovado pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, e especificadas no Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura - 4.06.24 - Instituto Nacional do Cinema Educativo.
I - do saldo do crédito especial aberto pelo art. 39, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e
II - das verbas consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967, aprovado pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, e especificadas no Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura - 4.06.24 - Instituto Nacional do Cinema Educativo.