Decreto-Lei 1.648/1978 - Artigo 6

Art. 6º. Não será dedutível, na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

Decreto-Lei 1.648/1978 - Artigo 6

Art. 6º. Não será dedutível, na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.