Decreto-Lei 1.648/1978 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas jurídicas que se utilizarem da permissão contida no § 5º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderão deduzir, na determinação do lucro real, a correção monetária de cinqüenta por cento dos resultados positivos, realizados, de exercícios futuros, correspondentes a obras em andamento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se durante o prazo de três exercícios financeiros.

§ 2º - Quando da apuração do resultado do contrato, o contribuinte deverá destiná-lo a reserva especifica para compulsória incorporação ao capital.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares à aplicação do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 1.648/1978 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas jurídicas que se utilizarem da permissão contida no § 5º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderão deduzir, na determinação do lucro real, a correção monetária de cinqüenta por cento dos resultados positivos, realizados, de exercícios futuros, correspondentes a obras em andamento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se durante o prazo de três exercícios financeiros.

§ 2º - Quando da apuração do resultado do contrato, o contribuinte deverá destiná-lo a reserva especifica para compulsória incorporação ao capital.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares à aplicação do disposto neste artigo.