Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:
I - Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e
II - Leilões de Geração de Energia Elétrica.
I - Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e
II - Leilões de Geração de Energia Elétrica.