Decreto 11.581/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I - Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e

II - Leilões de Geração de Energia Elétrica.

Decreto 11.581/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I - Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e

II - Leilões de Geração de Energia Elétrica.