Art. 2º. Nas mesmas condições previstas no artigo anterior, poderão confessar suas dívidas as seguintes entidades:
a) as sociedades de economia mista, na quais pelo menos 51% (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto, pertençam aos Municípios;
b) as autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos Municípios;
c) as sociedades esportivas e recreativas;
d) os hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;
e) os Estados e Territórios e as entidades a êles vinculados, que se encontrem na situação prevista no art. 18 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
a) as sociedades de economia mista, na quais pelo menos 51% (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto, pertençam aos Municípios;
b) as autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos Municípios;
c) as sociedades esportivas e recreativas;
d) os hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;
e) os Estados e Territórios e as entidades a êles vinculados, que se encontrem na situação prevista no art. 18 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.