Decreto 60.139/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Nas mesmas condições previstas no artigo anterior, poderão confessar suas dívidas as seguintes entidades:

a) as sociedades de economia mista, na quais pelo menos 51% (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto, pertençam aos Municípios;

b) as autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos Municípios;

c) as sociedades esportivas e recreativas;

d) os hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;

e) os Estados e Territórios e as entidades a êles vinculados, que se encontrem na situação prevista no art. 18 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Decreto 60.139/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Nas mesmas condições previstas no artigo anterior, poderão confessar suas dívidas as seguintes entidades:

a) as sociedades de economia mista, na quais pelo menos 51% (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto, pertençam aos Municípios;

b) as autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos Municípios;

c) as sociedades esportivas e recreativas;

d) os hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;

e) os Estados e Territórios e as entidades a êles vinculados, que se encontrem na situação prevista no art. 18 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.