Decreto 60.139/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Os débitos que venham a ocorrer após assinatura da confissão de dívida, em qualquer hipótese, estão sujeitos à legislação e normas comuns.

Decreto 60.139/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Os débitos que venham a ocorrer após assinatura da confissão de dívida, em qualquer hipótese, estão sujeitos à legislação e normas comuns.