Decreto 60.139/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Para as emprêsas ou entidades relacionadas nas alíneas a, c e d do art. 2º a dívida confessada e consolidada também será dividida em prestações mensais e iguais até o máximo de 60 (sessenta), representadas cada uma por nota promissória, de efeitos "pro solvendo", correspondente a seu valor, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vencida a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da assinatura do acôrdo.

Parágrafo único. A liquidação dos débitos das entidades relacionadas na alínea "b" do art. 2º obedecerá ao disposto neste artigo, dispensada porém a emissão de notas promissórias.

Decreto 60.139/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Para as emprêsas ou entidades relacionadas nas alíneas a, c e d do art. 2º a dívida confessada e consolidada também será dividida em prestações mensais e iguais até o máximo de 60 (sessenta), representadas cada uma por nota promissória, de efeitos "pro solvendo", correspondente a seu valor, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vencida a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da assinatura do acôrdo.

Parágrafo único. A liquidação dos débitos das entidades relacionadas na alínea "b" do art. 2º obedecerá ao disposto neste artigo, dispensada porém a emissão de notas promissórias.