Art. 7º. O débito confessado, independentemente do desconto das quotas do Impôsto de Renda a que se refere o art. 5º, deverá ser pago no número de meses pretendido pela entidade, até o máximo de 60 (sessenta) prestações a pagar.
Parágrafo único. Os de mora são contados sempre sôbre o valor da prestação, tendo em vista o número de meses decorridos, a contar de abril de 1967, inclusive.
Parágrafo único. Os de mora são contados sempre sôbre o valor da prestação, tendo em vista o número de meses decorridos, a contar de abril de 1967, inclusive.