Art. 10. Executadas as entidades referidas nos arts. 1º e 2º dêste Decreto, as demais emprêsas que se encontrem em débito de qualquer natureza, no dia 25 de outubro de 1966, para com a previdência social, de valor global de até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros), poderão confessá-lo e consolidá-lo para pagamento parcelado, com isenção da multas e da aplicação da correção monetária.
§ 1º - Considera-se débito de valor global até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) aquêle que, em 25 de outubro de 1966, computando-se tudo quanto seja arrecadado pela previdência social, totalize até aquela quantia, com exceção dos juros de mora cabíveis.
§ 2º - A confissão e a consolidação da dívida serão obtidas com a atualização dos juros de mora até data da assinatura do competente instrumento.
§ 3º - A dívida confessada e consolidada será dividida em prestações mensais sucessivas e iguais até o número de 10 (dez), cada uma delas representada por uma nota promissória do valor da prestação, de efeitos "prosolvendo", acrescida do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado sôbre êsse valor, sendo que a primeira deverá ser paga até o último dia do mês seguinte ao da assinatura do acôrdo.
§ 1º - Considera-se débito de valor global até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) aquêle que, em 25 de outubro de 1966, computando-se tudo quanto seja arrecadado pela previdência social, totalize até aquela quantia, com exceção dos juros de mora cabíveis.
§ 2º - A confissão e a consolidação da dívida serão obtidas com a atualização dos juros de mora até data da assinatura do competente instrumento.
§ 3º - A dívida confessada e consolidada será dividida em prestações mensais sucessivas e iguais até o número de 10 (dez), cada uma delas representada por uma nota promissória do valor da prestação, de efeitos "prosolvendo", acrescida do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado sôbre êsse valor, sendo que a primeira deverá ser paga até o último dia do mês seguinte ao da assinatura do acôrdo.