Decreto 60.139/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As confissões de dívida a que se referem os artigos anteriores abrangerão todos os débitos, inclusive as dívidas ajuizadas, existentes na data em que forem assinadas, podendo incluir, no máximo, as contribuições devidas à Previdência Social e demais parcelas pela mesma arrecadadas correspondentes ao mês de fevereiro de 1967.

§ 1º - Serão incluídos nessas confissões de dívida os juros de mora contados, em qualquer caso, até 31 de março de 1967 a fim de que o débito fique integralmente consolidado nesta data.

§ 2º - As despesas judiciais, no caso de dívidas ajuizadas, serão pagas diretamente aos respectivos cartórios, sendo de responsabilidade exclusiva aos Municípios ou das entidades a êles equiparadas todos os encargos do custeio dos procedimentos judiciais, inclusive as despesas de baixa da distribuição.

Decreto 60.139/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As confissões de dívida a que se referem os artigos anteriores abrangerão todos os débitos, inclusive as dívidas ajuizadas, existentes na data em que forem assinadas, podendo incluir, no máximo, as contribuições devidas à Previdência Social e demais parcelas pela mesma arrecadadas correspondentes ao mês de fevereiro de 1967.

§ 1º - Serão incluídos nessas confissões de dívida os juros de mora contados, em qualquer caso, até 31 de março de 1967 a fim de que o débito fique integralmente consolidado nesta data.

§ 2º - As despesas judiciais, no caso de dívidas ajuizadas, serão pagas diretamente aos respectivos cartórios, sendo de responsabilidade exclusiva aos Municípios ou das entidades a êles equiparadas todos os encargos do custeio dos procedimentos judiciais, inclusive as despesas de baixa da distribuição.