Decreto 60.139/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os débitos dos Municípios para com a Previdência Social, desde que confessados e consolidados seus montantes até o dia 31 de março de 1967, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Decreto 60.139/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os débitos dos Municípios para com a Previdência Social, desde que confessados e consolidados seus montantes até o dia 31 de março de 1967, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.