INSS - 2025 - Instrução Normativa 195 - Artigo 1

Art. 1º. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 416...............

...............

VI - o segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;

..............." (NR)

"Art. 417. O atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput:

I - incisos I a VI, é obrigatório;

II - inciso VII, fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais; e

III - inciso VIII, dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD." (NR)

"Art. 419...............

...............

VI - auxílio-alimentação: consiste na indenização ao beneficiário para pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de duração igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias;

..............." (NR)

"Art. 421. Acordos de Cooperação Técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica poderão ser firmados para o atendimento dos reabilitandos em PRP, nas seguintes modalidades:

...............

V - estágio, para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades/universidades bem como dos cursos tecnólogos e técnicos da área de recursos humanos e segurança do trabalho;

...............

VIII - teleatendimento, onde não existir APS.

..............." (NR)

INSS - 2025 - Instrução Normativa 195 - Artigo 1

Art. 1º. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 416...............

...............

VI - o segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;

..............." (NR)

"Art. 417. O atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput:

I - incisos I a VI, é obrigatório;

II - inciso VII, fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais; e

III - inciso VIII, dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD." (NR)

"Art. 419...............

...............

VI - auxílio-alimentação: consiste na indenização ao beneficiário para pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de duração igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias;

..............." (NR)

"Art. 421. Acordos de Cooperação Técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica poderão ser firmados para o atendimento dos reabilitandos em PRP, nas seguintes modalidades:

...............

V - estágio, para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades/universidades bem como dos cursos tecnólogos e técnicos da área de recursos humanos e segurança do trabalho;

...............

VIII - teleatendimento, onde não existir APS.

..............." (NR)