Decreto 90.040/1984 - Artigo 3

Art. 3º. A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º - São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:

I - Grã-Cruz, 60;

II - Grande Oficial, 100;

III - Comendador, 120;

IV - Oficial, 150;

V - Cavaleiro, 400.

§ 2º - O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º - As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.

Decreto 90.040/1984 - Artigo 3

Art. 3º. A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º - São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:

I - Grã-Cruz, 60;

II - Grande Oficial, 100;

III - Comendador, 120;

IV - Oficial, 150;

V - Cavaleiro, 400.

§ 2º - O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º - As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.