Art. 3º. A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º - São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:
I - Grã-Cruz, 60;
II - Grande Oficial, 100;
III - Comendador, 120;
IV - Oficial, 150;
V - Cavaleiro, 400.
§ 2º - O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º - As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.
§ 1º - São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:
I - Grã-Cruz, 60;
II - Grande Oficial, 100;
III - Comendador, 120;
IV - Oficial, 150;
V - Cavaleiro, 400.
§ 2º - O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º - As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.