Art. 2º. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Justiça o seu Chanceler.Parágrafo único. O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
Art. 2º. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Justiça o seu Chanceler.Parágrafo único. O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.