Art. 4º. As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a 1/10 (um décimo) das vagas de cada um dos graus do quadro efetivo.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a 1/10 (um décimo) das vagas de cada um dos graus do quadro efetivo.