Lei 6.383/1976 - Artigo 20

Art. 20. No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

§ 1º - A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º - A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Lei 6.383/1976 - Artigo 20

Art. 20. No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

§ 1º - A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º - A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.