Lei 6.383/1976 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais


Art. 24. Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

Lei 6.383/1976 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais


Art. 24. Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.