Decreto 79.192/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 14 e 45 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto número 72.699, de 27 de agosto de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola, formando um grupo de assessoria especial.

Art. 45. Os membros civis do Corpo Permanente e da Junta Consultiva pertencentes a Órgãos da Administração Pública perceberão uma gratificação mensal sempre que o número de hora de trabalho exigido pela Escola Superior de Guerra, exceder à carga horária correspondente ao cargo ou função que exerçam na Administração Pública".

Decreto 79.192/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 14 e 45 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto número 72.699, de 27 de agosto de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola, formando um grupo de assessoria especial.

Art. 45. Os membros civis do Corpo Permanente e da Junta Consultiva pertencentes a Órgãos da Administração Pública perceberão uma gratificação mensal sempre que o número de hora de trabalho exigido pela Escola Superior de Guerra, exceder à carga horária correspondente ao cargo ou função que exerçam na Administração Pública".