Decreto 9.479/2018 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV que ainda não possuem autorização de uso de radiofrequência terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para solicitá-la junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, sob pena de aplicação de cassação, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005.

Decreto 9.479/2018 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV que ainda não possuem autorização de uso de radiofrequência terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para solicitá-la junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, sob pena de aplicação de cassação, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005.