Decreto 9.479/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD;

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

XVIII - serviço de RTV em caráter secundário - é o serviço de RTV que não tem direito à proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;

XIX - sistema de retransmissão de televisão - é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão; e

XX - canal de rede - é o grupo de canais digitais idênticos, indicados para inclusão ou já incluídos no PBTVD pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para o seguinte conjunto de estações:

a) uma estação geradora e, no mínimo, duas retransmissoras, localizadas no Estado ou no Distrito Federal; ou

b) no mínimo, três estações retransmissoras, localizadas no mesmo Estado ou no Distrito Federal e pertencentes à mesma estação geradora, hipótese em que poderá estar localizada em qualquer Estado ou no Distrito Federal.

Parágrafo único. As estações de que tratam o inciso XX do caput deverão estar outorgadas e pertencer à mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)

"Art. 10. ...............

Parágrafo único. A execução do serviço de RTV em caráter secundário não será autorizada em localidade com canal vago no PBTVD." (NR)

"Seção I

Do processo de autorização para RTV

Art. 13. As pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede." (NR)

"Art. 14. Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará à interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, para que esta apresente o projeto de aprovação de locais e equipamentos.

§ 1º - Na hipótese de mais de uma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, serão aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a seleção da entidade que será autorizada a executar o serviço de RTV.

§ 2º - A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse terá preferência para obter a autorização de que trata o § 1º." (NR)

"Art. 14-A. Na hipótese de o canal requerido for o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que não haja viabilidade técnica para utilização de outro canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal naquela localidade.

§ 1º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do Canal de rede para que esta apresente, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, o projeto de aprovação de locais e equipamentos.

§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o caput sem a manifestação da pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou a apresentação do pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14.

§ 3º - Na hipótese de descumprimento ao disposto no § 1º, decairá o direito da entidade detentora do canal de rede em utilizá-lo naquela localidade e o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14." (NR)

"Art. 14-B. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades elegíveis à utilização do canal de rede, com a indicação do canal e da unidade federativa." (NR)

"Art. 14-C. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º poderão requerer a autorização ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário.

§ 1º - Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade serão indeferidos.

§ 2º - Os requerimentos deverão ser acompanhados do projeto de aprovação de locais e equipamentos, para obter a autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV.

§ 3º - A autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário será concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e observado o disposto no § 1º." (NR)

"Art. 14-D. As condições estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6º deverão ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede." (NR)

"Art. 19. ...............

Parágrafo único. Expedida a autorização para execução do serviço de RTV em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da autorização, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel." (NR)

"Art. 39. A transferência da autorização para execução do serviço de RTV e do serviço RpTV será autorizada após decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência." (NR)

"Art. 45. ...............

...............

VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30;

IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33;

X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;

XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII - modificar, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; e

XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XI do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada." (NR)

"Art. 47. ...............

...............

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - não observar o prazo estabelecido no art. 19;

V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e

VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização.

§ 2º - A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência.

§ 3º - As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações." (NR)

Decreto 9.479/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD;

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

XVIII - serviço de RTV em caráter secundário - é o serviço de RTV que não tem direito à proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;

XIX - sistema de retransmissão de televisão - é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão; e

XX - canal de rede - é o grupo de canais digitais idênticos, indicados para inclusão ou já incluídos no PBTVD pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para o seguinte conjunto de estações:

a) uma estação geradora e, no mínimo, duas retransmissoras, localizadas no Estado ou no Distrito Federal; ou

b) no mínimo, três estações retransmissoras, localizadas no mesmo Estado ou no Distrito Federal e pertencentes à mesma estação geradora, hipótese em que poderá estar localizada em qualquer Estado ou no Distrito Federal.

Parágrafo único. As estações de que tratam o inciso XX do caput deverão estar outorgadas e pertencer à mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)

"Art. 10. ...............

Parágrafo único. A execução do serviço de RTV em caráter secundário não será autorizada em localidade com canal vago no PBTVD." (NR)

"Seção I

Do processo de autorização para RTV

Art. 13. As pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede." (NR)

"Art. 14. Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará à interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, para que esta apresente o projeto de aprovação de locais e equipamentos.

§ 1º - Na hipótese de mais de uma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, serão aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a seleção da entidade que será autorizada a executar o serviço de RTV.

§ 2º - A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse terá preferência para obter a autorização de que trata o § 1º." (NR)

"Art. 14-A. Na hipótese de o canal requerido for o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que não haja viabilidade técnica para utilização de outro canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal naquela localidade.

§ 1º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do Canal de rede para que esta apresente, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, o projeto de aprovação de locais e equipamentos.

§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o caput sem a manifestação da pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou a apresentação do pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14.

§ 3º - Na hipótese de descumprimento ao disposto no § 1º, decairá o direito da entidade detentora do canal de rede em utilizá-lo naquela localidade e o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14." (NR)

"Art. 14-B. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades elegíveis à utilização do canal de rede, com a indicação do canal e da unidade federativa." (NR)

"Art. 14-C. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º poderão requerer a autorização ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário.

§ 1º - Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade serão indeferidos.

§ 2º - Os requerimentos deverão ser acompanhados do projeto de aprovação de locais e equipamentos, para obter a autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV.

§ 3º - A autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário será concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e observado o disposto no § 1º." (NR)

"Art. 14-D. As condições estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6º deverão ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede." (NR)

"Art. 19. ...............

Parágrafo único. Expedida a autorização para execução do serviço de RTV em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da autorização, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel." (NR)

"Art. 39. A transferência da autorização para execução do serviço de RTV e do serviço RpTV será autorizada após decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência." (NR)

"Art. 45. ...............

...............

VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30;

IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33;

X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;

XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII - modificar, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; e

XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XI do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada." (NR)

"Art. 47. ...............

...............

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - não observar o prazo estabelecido no art. 19;

V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e

VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização.

§ 2º - A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência.

§ 3º - As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações." (NR)