Art. 1º. Para efeito do disposto no art. 50 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, incluídos os de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, é estimada em Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).