Art. 1º. Fica prorogado por noventa (90) dias, isto é, até 9 de outubro de 1934, o prazo concedido a Raul Teixeira da Costa Sobrinho, pelo n. I do art. 1º do decreto nº 23.720, de 9 de janeiro de 1934, para a celebração de contracto, com o Governo do Estado de Minas Geraes, de pesquiza e lavra de ouro, no leito do rio das Velhas, em uma extensão de 25 kms., rio abaixo, a partir de Honorio Bicalho, no referido Estado, sem prejuizo, todavia, da disposição constante no § 2º do art. 5º do Codigo de Minas.