Lei 4.617/1965 - Artigo 10

Art. 10. Esta lei, ressalvado o disposto no seu artigo 8º, entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei 4.617/1965 - Artigo 10

Art. 10. Esta lei, ressalvado o disposto no seu artigo 8º, entrará em vigor na data de sua publicação.