Art. 4º. Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)
Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 4
Art. 4º. Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)