Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 4

Art. 4º. Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 4

Art. 4º. Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste. (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)