Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições do Procurador da Propriedade Industrial:

I - Representar a União, no Distrito Federal, nas ações que se referirem a nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e de comércio;

II - Prestar ao Procurador Geral e aos representantes da União, nos Estados, as informações necessárias à sua defesa nas ações a que se refere o item anterior.

Parágrafo único. As funções do Procurador da Propriedade Industrial no Ministério Público não importam dispensa de outras que lhe sejam cometidas por lei.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições do Procurador da Propriedade Industrial:

I - Representar a União, no Distrito Federal, nas ações que se referirem a nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e de comércio;

II - Prestar ao Procurador Geral e aos representantes da União, nos Estados, as informações necessárias à sua defesa nas ações a que se refere o item anterior.

Parágrafo único. As funções do Procurador da Propriedade Industrial no Ministério Público não importam dispensa de outras que lhe sejam cometidas por lei.