Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 18

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa for de competência originária do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa aos Procuradores Regionais.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 18

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa for de competência originária do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa aos Procuradores Regionais.