Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 16

Art. 16. Os membros do Ministério Público ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a natureza da falta praticada no exercício de suas funções:

I - advertência particular;

II - censura por portaria reservada ou publicada no "Diário da Justiça";

III - dispensa das interinidades e comissionamentos;

IV - suspensão com perda total dos vencimentos.

Parágrafo único. As penas disciplinares serão impostas pelo Procurado." Geral, mas para a aplicação da penalidade do incisão IV faz-se necessário processo sumário em que se consigne a falta e a defesa do funcionário.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 16

Art. 16. Os membros do Ministério Público ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a natureza da falta praticada no exercício de suas funções:

I - advertência particular;

II - censura por portaria reservada ou publicada no "Diário da Justiça";

III - dispensa das interinidades e comissionamentos;

IV - suspensão com perda total dos vencimentos.

Parágrafo único. As penas disciplinares serão impostas pelo Procurado." Geral, mas para a aplicação da penalidade do incisão IV faz-se necessário processo sumário em que se consigne a falta e a defesa do funcionário.