Art. 16. Os membros do Ministério Público ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a natureza da falta praticada no exercício de suas funções:
I - advertência particular;
II - censura por portaria reservada ou publicada no "Diário da Justiça";
III - dispensa das interinidades e comissionamentos;
IV - suspensão com perda total dos vencimentos.
Parágrafo único. As penas disciplinares serão impostas pelo Procurado." Geral, mas para a aplicação da penalidade do incisão IV faz-se necessário processo sumário em que se consigne a falta e a defesa do funcionário.
I - advertência particular;
II - censura por portaria reservada ou publicada no "Diário da Justiça";
III - dispensa das interinidades e comissionamentos;
IV - suspensão com perda total dos vencimentos.
Parágrafo único. As penas disciplinares serão impostas pelo Procurado." Geral, mas para a aplicação da penalidade do incisão IV faz-se necessário processo sumário em que se consigne a falta e a defesa do funcionário.