Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 12

Art. 12. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas ao- Procuradores Regionais.

§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União se fará por intermédio do titular privativo, onde houver, ou por distribuição, em caso contrário.

§ 2º - Os Promotores de Justiça não podem delegar as funções de membros do Ministério Público Federal.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 12

Art. 12. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas ao- Procuradores Regionais.

§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União se fará por intermédio do titular privativo, onde houver, ou por distribuição, em caso contrário.

§ 2º - Os Promotores de Justiça não podem delegar as funções de membros do Ministério Público Federal.