Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Os membros efetivos do Ministério Público Federal terão as garantias e vantagens que a Constituição assegura aos demais funcionários.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Os membros efetivos do Ministério Público Federal terão as garantias e vantagens que a Constituição assegura aos demais funcionários.