Art. 21. As férias dos membros efetivos do Ministério Público Federal serão de quarenta e cinco dias, por ano, e, quando possível, deverão ser contemporâneas das férias dos juízes ou tribunais perante os quais funcionarem.
Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 21
Art. 21. As férias dos membros efetivos do Ministério Público Federal serão de quarenta e cinco dias, por ano, e, quando possível, deverão ser contemporâneas das férias dos juízes ou tribunais perante os quais funcionarem.