Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 25

Art. 25. A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores Regionais, nas Capitais dos Estados do Território do Acre e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro, será confiada aos Promotores de Justiça.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 25

Art. 25. A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores Regionais, nas Capitais dos Estados do Território do Acre e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro, será confiada aos Promotores de Justiça.