Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 31

Art. 31. As percentagens que cabem aos Promotores pelo cobrança da dívida ativa serão pagas pela coletorias federais locais, mediante folha organizada pelo escrivão e visada pelos Procuradores Regionais.

Parágrafo único. Si essa certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o coletor federal suspenderá o pagamento o comunicará o fato ao Procurador Regional e às autoridades superiores.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 31

Art. 31. As percentagens que cabem aos Promotores pelo cobrança da dívida ativa serão pagas pela coletorias federais locais, mediante folha organizada pelo escrivão e visada pelos Procuradores Regionais.

Parágrafo único. Si essa certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o coletor federal suspenderá o pagamento o comunicará o fato ao Procurador Regional e às autoridades superiores.