Art. 31. As percentagens que cabem aos Promotores pelo cobrança da dívida ativa serão pagas pela coletorias federais locais, mediante folha organizada pelo escrivão e visada pelos Procuradores Regionais.
Parágrafo único. Si essa certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o coletor federal suspenderá o pagamento o comunicará o fato ao Procurador Regional e às autoridades superiores.
Parágrafo único. Si essa certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o coletor federal suspenderá o pagamento o comunicará o fato ao Procurador Regional e às autoridades superiores.