Art. 24. Todas as causa em que a União for interessada seria obrigatóriamente fichadas ou registadas em livros próprios da Procuradorias Regionais, com as especificações do andamento das mesmas.
Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 24
Art. 24. Todas as causa em que a União for interessada seria obrigatóriamente fichadas ou registadas em livros próprios da Procuradorias Regionais, com as especificações do andamento das mesmas.