Art. 3º. Cada Estado da Federação, o Território do Acre e o Distrito Federal constituir-se-á numa Registo, onde terá exercício, pelo menos, um Procurador Regional.
Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 3
Art. 3º. Cada Estado da Federação, o Território do Acre e o Distrito Federal constituir-se-á numa Registo, onde terá exercício, pelo menos, um Procurador Regional.