Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 36

Art. 36. O Procurador Geral tem ampla franquia postal e telegráfica; os Procuradores Regionais e Adjuntos, para todo o serviço de defesa dos interesses da União, e os Promotores de Justiça, para o que se relacione com a cobrança da sua dívida ativa.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 36

Art. 36. O Procurador Geral tem ampla franquia postal e telegráfica; os Procuradores Regionais e Adjuntos, para todo o serviço de defesa dos interesses da União, e os Promotores de Justiça, para o que se relacione com a cobrança da sua dívida ativa.