Art. 34. Os coletores federais no interior dos Estados comunicarão ao Procurador Regional qualquer irregularidade que ocorra no serviço de, cobrança da dívida da União.
Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 34
Art. 34. Os coletores federais no interior dos Estados comunicarão ao Procurador Regional qualquer irregularidade que ocorra no serviço de, cobrança da dívida da União.