Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 17

Art. 17. As penalidades previstas no artigo anterior não excluem a demissão, de acordo com a legislação em vigor. O processo administrativo a que se refere a letra c do art. 156 da Constituição será presidido pelo Procurador Geral.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 17

Art. 17. As penalidades previstas no artigo anterior não excluem a demissão, de acordo com a legislação em vigor. O processo administrativo a que se refere a letra c do art. 156 da Constituição será presidido pelo Procurador Geral.