DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. O Ministério Público Federal será exercido:
I - Pelo Procurador Geral da República;
II - Pelos Procuradores Regionais da República;
III - Pelo Procurador da Propriedade Industrial;
IV - Pelos Procuradores Adjuntos;
V - Pelos Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.
Art. 1º. O Ministério Público Federal será exercido:
I - Pelo Procurador Geral da República;
II - Pelos Procuradores Regionais da República;
III - Pelo Procurador da Propriedade Industrial;
IV - Pelos Procuradores Adjuntos;
V - Pelos Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.