Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 1

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º. O Ministério Público Federal será exercido:

I - Pelo Procurador Geral da República;

II - Pelos Procuradores Regionais da República;

III - Pelo Procurador da Propriedade Industrial;

IV - Pelos Procuradores Adjuntos;

V - Pelos Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 1

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º. O Ministério Público Federal será exercido:

I - Pelo Procurador Geral da República;

II - Pelos Procuradores Regionais da República;

III - Pelo Procurador da Propriedade Industrial;

IV - Pelos Procuradores Adjuntos;

V - Pelos Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.